O assunto é polêmico e há vários julgados, tanto em primeira instância como nos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de que o advogado não pode ter atuação simultânea, como preposto da empresa e como advogado dela.
Entendem que, ainda que seja o advogado empregado da empresa, são posições jurídicas incompatíveis e aplicam a revelia à empresa. Ou seja, como a empresa não se fez representar na audiência por um preposto, que não seja o advogado atuante no caso, os fatos articulados pelo reclamante são tidos como verdadeiros e assim o reclamante recebe tudo que pediu na petição inicial, pois a empresa não esteve presente de forma válida. É a revelia. O TST-Tribunal Superior do Trabalho, órgão em Brasília que recebe os recursos dos Tribunais Regionais dos Estados, tem adotado outro entendimento, ou seja contrariando o entendimento dos Tribunais Regionais.
Em recurso de revista (TST, 2ª turma, RR nº 1555-19, j. 05.09.2013, v.u.), entendeu este Tribunal Superior que, excetuando-se quanto à ação movida por empregado doméstico, o preposto, ou seja aquele que leva a carta de preposição para representar a empresa na audiência, deve ser necessariamente empregado da empresa, não existindo incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto no mesmo processo.
Logo, o TST-Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento diferente dos Tribunais Regionais, não vê nenhuma incompatibilidade do preposto (representante da empresa) atuar no processo também como advogado, desde que seja realmente empregado da empresa. Pode haver, legalmente, o acúmulo das duas funções no mesmo processo. Não há vedação legal.
Wellington Rodrigues é advogado, assessor da diretoria da OAB – Tatuapé, empresário e colunista do SP Grupo de Jornais.