Alugar um imóvel exige vasto conhecimento de leis, índices, direitos e deveres.

A falta de informação sobre o assunto pode gerar prejuízos de diversas naturezas. Questões relativas ao pagamento de aluguéis e devolução do imóvel lideram a lista de dúvidas de locadores e locatários, segundo levantamento da Paris Condomínios , administradora que tem mais de 1.200 imóveis em sua carteira de gestão.

As dúvidas com relação a pagamento começam na escolha da data. “Temos sugerido aos proprietários que firmem em contrato como data de pagamento do aluguel o dia 30 ou 1º. Assim sendo, temos tempo hábil para repassá-lo ao proprietário logo nos primeiros dias do mês.

É importante lembrar que, em não havendo tal cláusula expressa no contrato, o inquilino poderá pagar o aluguel até o sexto dia útil”, explica José Roberto Iampolsky, diretor da Paris Condomínios. Local de quitação – Novamente, é de vital importância que o proprietário deixe claro o local de pagamento no contrato de aluguel, caso o mesmo não possa ser realizado via boleto em bancos, por algum motivo.

“Nós, na qualidade de procuradores, fixamos como local de pagamento do aluguel vencido o nosso endereço comercial. A Lei 8.245/91, em seu artigo 23, determina que, no silêncio do contrato, o local do pagamento é o próprio imóvel locado. Sendo assim, o proprietário, ou a administradora, teria que fazer a cobrança todos os meses”, esclarece Iampolsky.

Atrasos e despejo – Após infração legal ou contratual ou atraso do pagamento do aluguel e outras obrigações, caso não haja garantias – caução, fiança ou seguro de fiança – ainda que seja por um dia, o dono do imóvel pode entrar com uma ação judicial de despejo. “Ao ser decretada a ação de despejo, o juiz condena o inquilino a desocupar o imóvel locado concedendo o prazo de 30 dias (regra geral), podendo este prazo ser reduzido para 15 dias quando, entre a data da citação do inquilino e a data da sentença de 1ª Instância, houver ocorrido mais de quatro meses”, afirma o diretor da Paris Condomínios.

Devolução do imóvel – Os proprietários de imóveis, em sua maioria, não sabem como aplicar multa de rescisão, caso o inquilino deseje sair do imóvel locado na vigência do contrato. “Os casos de rescisão por parte do inquilino estão previstos na Lei de nº 8.245/91, em seu Artigo 4, a qual determina que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

O locatário, todavia , poderá devolvê-lo pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no Artigo 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”, explana Iampolsky .

Outras dúvidas

Vistoria – Segundo Iampolsky, muitos locadores não sabem que podem visitar o imóvel alugado. No entanto, este direito é assegurado pela Lei de nº 8.245/91. “Basta combinar previamente dia e hora com o inquilino.

Inclusive, se o imóvel estiver à venda, interessados em comprá-lo também podem fazer uma visita pré-agendada”, assegura o especialista. Falecimento do locatário – O que acontece com um contrato de locação no caso de falecimento do locatário?

De acordo com Iampolsky, no caso das locações residenciais, as responsabilidades do mesmo cabem ao cônjuge sobrevivente, aos herdeiros necessários (filhos) e as pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, comprovando-se que residiam no imóvel.

Reportagem: Assessoria de imprensa.  Foto: Divulgação.