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A partir deste artigo, periodicamente, buscaremos trazer informações e questões pertinentes ao chamado Direito Ambiental. Para iniciar nossas prosas, hoje falaremos de um importante assunto e que, em tempos, reflete no bolso daqueles que querem começar um negócio: o licenciamento ambiental.

Corriqueiramente, industriais, produtores rurais, empresários de diversos ramos, dentre outros empreendedores incluídos na lista anexa da Resolução CONAMA 237/97 e nas leis e regulamentos estaduais, são obrigados a requerer a chamada licença ambiental para poder operar suas atividades.

Essa obrigatoriedade, no entanto, é aplicada apenas aos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais e que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Todas as demais, não necessitam solicitar a autorização.

Após detalhado trâmite perante os órgãos estaduais (como a CETESB, no caso do Estado de São Paulo), as licenças são concedidas em três fases distintas e obrigatórias. A primeira delas é a chamada Licença Prévia (LP), que aprova a localização e a concepção da atividade a ser implementada, a segunda é a chamada Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento e, por fim, com a chamada Licença de Operação (LO), o empreendedor poderá dar início as suas atividades.

Entre essas fases, o órgão ambiental poderá ainda, requisitar ao empreendedor que apresente o chamado Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Trata-se de um estudo técnico, realizado por profissionais habilitados e custeado pelo próprio interessado na atividade, que atesta os impactos ambientais e as possíveis medidas para atenuá-los.

Com os programas de desenvolvimento econômico no país e de aceleração no crescimento, os governos federal e estadual vêm buscando alternativas para simplificar a burocracia no trâmite para obtenção da licença.

Uma das primeiras novidades, que deve ser publicada já nos próximos dias, diz respeito a desobrigação de apresentação do EIA para as obras de infraestrutura, o que diminuiu o custo a ser suportado pelo empreendedor e acelera a análise final da concessão da licença.

O decreto que regulamentar a questão poderá inserir, no entanto, a obrigação de apresentação do chamado Relatório Ambiental Simplificado – RAS, que é um estudo bem simples, menos detalhado e mais barato que o EIA.

Em conjunto com as medidas atinentes a tornar digitais todos esses processos, as novidades devem ser muito bem-vindas pela sociedade. É sempre importante buscarmos o equilíbrio entre o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente.

rafael

Rafael Antonietti Matthes é advogado, professor na área de Direito Ambiental e colunista do SP Jornal.