Sim, todos os estabelecimentos que disponibilizam um estacionamento para os clientes, seja pago ou não, visa a busca de clientela para adquirir os produtos e serviços disponíveis no estabelecimento.
É o caso típico dos shoppings, onde muitas vezes os estacionamentos são gratuitos, porém isto tem como objetivo atrair os clientes (consumidores) para aquisição dos produtos e serviços ofertados.
Não importa se você comprou ou não algum produto ou desfrutou de algum serviço pago dentro do estabelecimento. Ou seja, se houve um furto ou roubo de um veículo dentro do estacionamento de um shopping, é dever do estabelecimento indenizar você dos prejuízos suportados, portanto, tem que pagar o valor do veículo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nestes casos, e o caso do shopping citado vale para vários outros estabelecimentos que disponibilizam estacionamento (pago ou não) objetivando atrair clientes para consumirem seus produtos e serviços.
Há também a transferência do dever de guarda do veículo, que ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial, durante o período em que o consumidor permanecer no estabelecimento.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nestes casos:
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o furto de veículo ocorrido em estacionamento de estabelecimentos comerciais ou bancários é indenizável e, ainda que se trate de depósito irregular, gratuito, o depositário responde pelos prejuízos (STJ – 3.ª T. — REsp – Rel. Eduardo Ribeiro – j. 28.02.1994 – RSTJ 62/312).
Por fim, vejam-se os entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tem:
Sempre que, no âmbito doutra relação jurídica, como a que se estabelece entre os fregueses e os centros comerciais (shopping centers), supermercados, etc., o vendedor ou o prestador de serviços ofereça, por obrigação legal ou simples conveniência econômica, espaço próprio para veículos, assume dever de custódia. De modo que, se não presta a vigilância devida, responde pelos danos conseqüentes (TJSP – 2.ª C. — EInfrs – Rel. Cezar Peluso – j. 30.06.1992 – RT 696/97).
Indenização. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Dever de vigilância e custódia. Relação jurídica decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta. Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das chaves do veículo e de a oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba devida. Ação Procedente. Recurso não provido. (TJSP – 2.ª C. – Ap. – Rel. Cezar Peluso – j. 06.02.1990 – RJTJSP 125/214).
Lembrando que isso independe se o estacionamento é gratuito ou pago!
Felipe Anjos é advogado, especialista nas áreas de Direito Empresarial e Contratual e é colunista do portal SP Jornal.
E-mail: felipe.anjos.adv@felipeanjos.com.br