No ano de 2009, foi sancionada a nova Lei Nacional da Adoção, na qual o objetivo é agilizar os processos. Para tanto, foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Segundo o dicionário adotar significa ‘tomar, escolher, preferir’. Já quando falamos de adotar no sentido de se tornar pais de uma criança, a palavra significa muito mais que isso.
Adotar uma criança é tornar filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural.
Segundo o CNA quase 40 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos em todo o país. Destes, apenas cerca de 5 mil estão aptos a adoção.
O processo de adoção no Brasil tem duração média de um ano. Entretanto, o tempo pode variar dependendo do perfil desejado para a criança.
Ao decidir adotar alguém o primeiro passo é procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município com os seguintes documentos: identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental e atestado de antecedentes.
A idade mínima para se classificar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja cumprida a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. A adoção por casais homossexuais ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já concederam decisões favoráveis.
Após a apresentação dos documentos a Vara da Infância e Juventude, será necessário fazer uma petição para começar o processo. ‘A petição deve ser elaborada por um defensor público ou advogado particular, para dar início ao processo de inscrição da adoção. Apenas após a aprovação que o candidato terá o nome habilitado a constar nos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção’, complementa a advogada Dra. Flávia Rufino, sócia do escritório Duarte & Rufino Advogados.
Outro passo obrigatório é a realização de um curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido a analise psicossocial por meio de entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica.
A Dra. Flávia Rufino explica que ‘esse resultado será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância. É durante a entrevista técnica que o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, entre outras características.
Depois do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. O candidato entrará automaticamente na fila de adoção do seu estado de origem e aguardará até que apareça uma criança com o perfil compatível ao desejado.
No caso do pedido não ser aprovado, a advogada Flávia Rufino alerta para que o candidato busque saber os motivos. “O indeferimento pode ocorrer por estilo de vida incompatível com a criação de uma criança ou razões equivocadas, como expectativa de manter um casamento, atenuar um luto, entre outros, e isso pode ser revertido judicialmente”.
Com o prosseguimento da ação, a Vara de Infância comunica o pretendente que há uma criança com o perfil compatível ao indicado. É apresentado o histórico de vida da criança, e se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também passará por uma entrevista após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo.
Essa etapa de convivência é monitorada pela Justiça e pela equipe técnica. É permitido visitar o abrigo onde a criança mora; oferecer pequenos passeios para que candidatos a adoção se aproximem e se conheçam melhor, se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção.
A Dra. Flávia Rufino resume como se dá o andamento da ação. ‘Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresenta uma avaliação conclusiva. O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento’.
No novo registro, além da troca do sobrenome é possível também trocar o primeiro nome da criança. A partir daí ela passa a ter todos os direitos de um filho biológico.
“Trata-se do princípio de isonomia da filiação. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho gerado pelo pretendente, sendo vedado qualquer tipo de diferenciação entre ambos”, esclarece a advogada Flávia Rufino.
Reportagem: Assessoria de imprensa. Foto: Divulgação.











